Em um contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (artigo 481 do Código Civil). O contrato de compra e venda, no direito brasileiro, é regido pelo traditionibus non nudis pactis dominia rerum trasferuntur, ou seja, o contrato não basta para transferir o domínio, é necessária a tradição da coisa para o seu aperfeiçoamento.
"Na venda com reserva de dominio, o alienante reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento no qual todo o preço é pago. Pacto adjetivo muito empregado em passado recente, para vendas a prazo, com a difusão das vendas a prestação, hoje tem sua utilidade diminuida perante a alienação fiduciária em garantia, e do leasing à disposição das instituições financeiras e administradoras de consórcios, de roupagem mais moderna e atuante." (venosa pq. 95)
Silvio Rodrigues diz que trata-se de uma venda condicional que só se aperfeiçoa pelo advento de um fato futuro e incerto, ou seja, o pagamento do preço.
Venosa diz que "o pactum reservati dominii institui condição suspensiva à compra e venda, subordinando a aquisição do domínio ao pagamento do preço total. O implemento da condição ocorre, portanto, com o pagamento. Não se trata de condição resolutiva, como defende parte da doutrina, uma vez que o contrato de compra e venda não atinge a plenitude de seus direitos senão após a integralização do pagamento."
A venda com reserva de domínio distingue-se do pacto comissório , pois este não passa de modalidade especial de cláusula resolutória expressa, presente tacitamente em todos os contratos de obrigações recíprocas. Em todos os contratos, entendemos que existe a possibilidade de resolução na hipótese de inadimplemento. No pacto comissório, garante-se ao vendedor a possibilidade de rescindir o contrato. Na venda com reserva de domínio, o vendedor mantém a propriedade, podendo reaver a coisa na hipótese de inadimplemento.
O domínio reservado ao vendedor é bastante limitado. Não pode dispor da coisa. Seu único direito, afora a cobrança do débito em aberto, é na verdade recuperar o bem, por meio da reintegração de posse, na hipótese de inadimplemento do comprador. A posse do comprador é animus domandi, pois somente deixará de ser dono se não pagar o preço. Por esta razão, não havemos de sustentar a precariedade da posse, pois não existe obrigação de restituir a coisa da parte do comprador.
Tendo em vista a peculiar posição dos contratantes nesse negócio, os riscos pela perda e deterioração da coisa são transferidos ao comprador, coma tradição, ao adquirir a posse, salvo se dispuserem diversamente de forma expressa. inverte-se, portanto, o princípio da res perit dominus, aplicando-se a concepção do res perit emptoris; a coisa perece com o comprador.
Em um eventual inadimplemento da obrigação, o credor poderá pleitear o pagamento das prestações devidas ou então pedir a reintegração da posse do bem.
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