domingo, 5 de setembro de 2010

Créditos que não se submetem a recuperação judicial

Diz o artigo 40 da Lei 11.01/05:

"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existntes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensãoa que se refere o §4º do artigo 6º dessa lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§4ºNão se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importancia a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§5º rTratando-se de crédito garantio por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, pederão ser substituidas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto hnão renovadas ou substituidas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o periodo de suspensao de que trata o §4º do art. 6º desta lei."

O inciso II do artigo 86 diz:

"Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II- da importancia entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente do adiantamento de contrato de cambio para exportação, na forma do artigo 75, §§3º e 4º, da lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;"

Cada um dos créditos mencionados como excluídos dos efeitos da recuperação judicial serão examinados brevemente a seguir:

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