Com a Lex Poetelia Papiria, a execução por dívidas passou a recair exclusivamente sobre o patrimônio do devedor, e não mais sobre sua pessoa, como era anteriormente.
Já que as dívidas tem o limite do patrimonio do devedor, o legislador criou instrumentos de proteção dos créditos, a chamada falência, que deverá ser decretada quando a empresa já não tem mais condições de arcar com seus débitos.
Entretanto há hipóteses em que a empresa está passando por uma fase de crise economica, seja por circunstancias do mercado ou por qualquer outro motivo, mas ela ainda é viável como empresa. Para tais situações o legislador criou o instrumento da recuperação judicial, onde é concedida à empresa um prazo determinado se suspensaão da dívidas para tentar superar as dificuldades e manter suas atividades posteriormente. Caso não seja possível, então será decretada a falência.
O instituto da recuperação judicial foi introduzindo com a promulgação da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, mas anteriormente havia o instituto da concordata.
Ambos institutos são bem similares. Diferem nos seguintes pontos:
-> a concordata era um direito de todos os empresários que preencham as condições da lei, enquanto a recuperação judicial só poderá ser concedida para aqueles empresarios cuja empresa ainda é viável.
-> a concordata abrangia somente os créditos quirografários, enquanto que a recuperação judicial atinge todos os créditos com exceção daqueles que serão objeto desse trabalho de pesquisa.
-> na concordata já estava previsto em lei o ônus que o credor deveria arcar (dividendo mínimo) enquanto que na recuperação judicial será possível a negociação das condições para a aprovação do plano de recuperação judicial.
Como pode ser obervado, a nova lei trouxe alterações positivas e, ha muito tempo , necessárias. Nota-se ainda mais a valoração do princípio primordial de qualquer lei que trate do assundo, o principio da preservação da empresa.
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